brasil colonia
A sociedade colonial caracterizava-se por ser patriarcal aristocrática e escravista. Diante dessa perspectiva de distinção, bem como separação de “classes”, vê-se um tipo de direito, no âmbito jurídico, nesse meio social. Um direito obtido através das normas emanadas do poder político.
Ao contrário do que afirma Isidoro Martins Junior, de que o direito na colônia não se originara do choque de interesses de populações postas em contato. Originou-se sim, uma vez que, a chegada dos portugueses em território brasileiro fez com que o “desconhecido se tornasse conhecido” e vice e versa, seja pelas trocas de mercadorias (escambo) seja até mesmo pela convivência de nativos com metropolitanos. Esse fator influencia concomitantemente na formação de uma legislação que se baseie naquele meio social, incluindo de fato o Inter-relacionamento.
Somando-se a isso, tem os fatos da “interdisciplinaridade” do direito, ou seja, o pluralismo do direito, das suas fontes, os seus vínculos entre a moral e a religião, bem como sua dependência mútua. Não obstante, a importância do direito comum na valorização das práticas sociais, e o consuetudinário, ou seja, o costume a que o direito se baseia pra reger sua sociedade. Todos ligados ao direito.
Esse direito regia a sociedade colonial através de suas leis, as quais instituições e associações sobrepunham-se frequentemente a mesma, como o caso do Governo-Geral e sua centralização administrativa, a autonomia dos donatários que faziam com que os servos os obedecessem. Instituições religiosas, como a Igreja e as irmandades, o controle jurídico e financeiro, enfim, práticas centralizadoras que se submetiam a uma jurisprudência e a uma legislação constitucional.
O surgimento dos regimentos no governo de Tomé de Souza, assim como a concessão de sesmarias dentre outros fatores que constituíram o direito e as instituições portuguesas no Brasil que resultou como já afirmado, num certo grau de adaptação da norma à