BOURDIEU Pierre
Capítulo 8 – A força do direito. Elementos para uma sociologia do direito
A ciência jurídica é concebida por seus integrantes como a história do desenvolvimento interno dos seus conceitos e dos seus métodos, assim considera-se o direito como um sistema fechado e autônomo, cuja dinâmica só pode entendida segundo esta lógica. E esta reivindicação da autonomia absoluta do pensamento e da ação jurídicos afirmam-se na constituição de uma teoria totalmente liberta do peso social.
Entretanto, cai-se muitas vezes numa situação oposta, isto é, de desconsiderar o direito como um sistema simbólico e detentor de um discurso específico, o que acaba por abster-se da contribuição específica que o direito pode dar ao cumprimento de suas presumidas funções.
O campo jurídico torna-se espaço de concorrência pelo monopólio do direito de dizer o direito, ou seja, de interpretar textos que consagram a visão legítima do mundo social. E assim, a disputa pelo monopólio aos meios jurídicos herdados do passado contribui para fundamentar a cisão entre os profanos e profissionais favorecendo um trabalho contínuo de racionalização de modo a aparecer que impõem as normas jurídicas, totalmente independentes, das relações de força que ele sanciona e consagra.
E as decisões jurídicas distinguem-se apenas de atos de força política na medida em que apresentam como resultado necessário de interpretação de textos unanimemente reconhecidos. E segundo Bourdieu, é um campo que em período de equilíbrio tende a funcionar como aparelho na medida em que a coesão dos habitus (...) orquestrados pelos intérpretes é aumentada pela disciplina de um corpo hierarquizado o qual põe procedimentos codificados de resolução de conflitos (BOURDIEU, 1998: 214).
Conforme Bourdieu, a maior parte dos processos lingüísticos característicos da linguagem concorre para produzir dois efeitos maiores. O efeito de neutralização, obtido através das
construções