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A nona cláusula está de acordo com o art. 1.028-II, III, e diz que no caso de morte de sócio, irá liquidar sua quota, se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade ou se, por acordo com os herdeiros, a substituição do sócio falecido for regulada. Segundo o art.1.032, a retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação. Inexistindo interesse na continuidade da sociedade esta será liquidada após a apuração do Balanço Patrimonial na data do evento. Em nenhuma hipótese a sociedade poderá continuar com apenas um sócio, pois a sociedade limitada deve ter dois ou mais sócios.
A décima cláusula está de acordo com o art. 1.011- § 1o , pelo qual fica vedado o exercício da profissão de administrador as pessoas que estão impedidas por lei especial, os condenados à pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato; ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade, enquanto perdurarem os efeitos da condenação.
A décima primeira cláusula estabelece o foro em que será dirimido qualquer