bom trabalho
O presente trabalho tem como fundamento principal a guarda de filhos, sabendo que a guarda é um dos atributos do poder familiar e impõe aos genitores obrigações e deveres.
Sabe-se que o poder familiar corresponde ao antes denominado “pátrio poder” e é entendido pelos juristas não como um direito subjetivo dos pais em relação aos filhos, mas antes como um dever daqueles para com estes em decorrência da sua menoridade e incapacidade de gerir a própria vida de modo autônomo.
No decorrer do trabalho entenderemos que o filho (a) não é um bem a ser disputado tal qual ocorre nos litígios patrimoniais, averiguando-se os vícios e virtudes dos genitores e quem foi o “culpado” pela separação, sem que se atente para o desenvolvimento e a educação da criança/adolescente.
2. REFERENCIAL TEÓRICO
2.1 Guarda de Filhos
Compete aos genitores (artigo1634 do Código Cívil): (I) a direção da educação e da criação, (II) tê-los em sua guarda e companhia, (III) conceder-lhes ou negar lhes consentimento para casarem, (IV) nomear-lhes tutor por testamento ou documento autentico, se outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar, (V) representa-los, ate os dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento, (VI) reclama-los de quem ilegalmente os detenha e (VII) exigir que lhes prestem obediência, respeito e serviços próprios de sua idade e condição.
Logo, os pais, em relação aos filhos menores, tem a guarda natural destes em razão do poder familiar exercido.
Quando da separação do casal genitor é que surge a questão da guarda na terminologia que estamos acostumados a encontrar, ou seja, quando é preciso estabelecer com quem irão residir os filhos menores do ex-casal. Convém lembrar que a separação do casal não altera as relações destes com os filhos, como dispõe claramente o artigo 1632, segundo o qual “a separação judicial, o divórcio e a