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O reconhecimento dos direitos fundamentais indígenas pela Constituição da República Federativa Brasileira de 1988 tem como base o reconhecimento dos direitos naturais desse povo. Porém, na concretização desses direitos fundamentais, o primeiro obstáculo enfrentado é a falta de comunicação entre a Antropologia e o Direito. Essa tese é importante para se verificar a relevância do direito natural e das disciplinas humanísticas, como a antropologia que será tratada aqui nesse ensaio, para a solução de problemas do mundo jurídico.
Terra Indígena é uma porção do território nacional, considerado bem da União, habitada por um ou mais povos indígenas, por eles usada para suas atividades produtivas, indispensável à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e necessária à sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições. Trata-se de um tipo específico de posse, de natureza originária e coletiva, que não se confunde com o conceito civilista de propriedade privada.
O direito dos povos indígenas às suas terras de ocupação tradicional mostra-se como um direito originário e, consequentemente, o procedimento administrativo de demarcação de terras indígenas se reveste de natureza meramente declaratória. Com isso, a terra indígena não é criada por ato constitutivo, e sim reconhecida a partir de requisitos técnicos e legais, nos termos da Constituição Federal de 1988.
Atualmente existem 462 terras indígenas regularizada que representam cerca de 12,2% do território nacional, localizadas em todos os biomas, com concentração na Amazônia Legal. Tal concentração é resultado do processo de reconhecimento dessas terras indígenas, iniciadas pela Funai, principalmente, durante a década de 1980, no âmbito da política de integração nacional e consolidação da fronteira econômica do Norte e