Bobbio
Direito Natural e Direito Positivo no Pensamento Clássico
“(...) a contraposição entre “positivo” e “natural” é feita relativamente à natureza não do direito mas da linguagem: esta traz a si o problema... da distinção entre aquilo que é por natureza (physes) e aquilo que é por convenção ou posto pelos homens (thesis).” (p. 15)
Critérios distintivos, apontados por Aristóteles:
“Direito natural é aquele que tem em toda parte (pantchoû) a mesma eficácia (o filósofo emprega o exemplo do fogo que queima em toda parte), enquanto o direito positivo tem eficácia apenas nas comunidades políticas singulares em que é posto.
O direito natural prescreve ações cujo valor não depende do juízo que sobres elas tenha o sujeito, mas existe independentemente do fato de parecerem boas a alguns ou más a outros. (...) O direito positivo, ao contrário, é aquele que estabelece ações que, antes de serem reguladas, podem ser cumpridas indiferentemente de um modo ou de outro mas, uma vez reguladas pela lei, importa (isto é: é correto e necessário) que sejam desempenhadas do modo prescrito pela lei.” (p. 17)
“O direito natural é um ditame da justa razão destinado a mostrar que um ato é moralmente torpe ou moralmente necessário segundo seja ou não conforme a própria natureza racional do homem, e a mostra que tal ato é, em consequência disto vetado ou comandado por Deus, enquanto autor da natureza. (...) Os atos relativamente aos quais existe um tal ditame da justa razão são obrigatórios ou ilícitos por si mesmos.” (pp. 20,21) (Grócio)
“(...) Chama-se direito natural o conjunto de todas as leis, que por meio da razão fizeram-se conhecer tanto pela natureza, quanto por aquelas coisas que a natureza humana requer como condições e meios de consecução dos próprios objetivos... Chama-se direito positivo, ao contrário, o conjunto daquelas leis que se fundam apenas na vontade declarada de um