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Podemos definir propriedade intelectual como o direito relativo às invenções em todos os campos da atividade humana, podendo ser artísticas, cientificas ou literárias. No Brasil o órgão responsável pelas marcas, patentes e desenho industrial é o INPI (Instituto Nacional da Propriedade Intelectual) e os direitos relacionados a patentes está disposto na lei 9.279/96, além dos tratados e acordos como o TRIPs (Trade Related Intelectual Property Rights). O TRIPs é um acordo que representa um instrumento normativo e ajuda a influenciar os ordenamentos jurídicos dos países membros em relação ao patenteamento de produtos.
A concessão da patente se dá através do cumprimento dos requisitos legais que se encontram no artigo 8° da lei de propriedade intelectual que são: a novidade, a atividade inventiva e a aplicação industrial. De acordo com Barbosa em seu livro “Uma introdução à Propriedade Intelectual”, uma patente é um direito conferido pelo Estado que dá ao seu titular a exclusividade da exploração de uma tecnologia, e a lei dá ao titular da patente um direito limitado no tempo.
O esgotamento da propriedade intelectual está disposto no artigo 6° do TRIPS, contudo estabelece dois princípios básicos e claros sendo eles o Trato Nacional, presente no artigo 3° e no artigo 4° o Trato da Nação mais favorecida. Entendemos que o esgotamento refere-se a limitações dos direitos da propriedade intelectual. Ou seja, como dito no artigo, uma vez que o produto protegido por um direito de propriedade intelectual tem sido comercializado pelo seu detentor não mais existiria o direito da exploração comercial sobre esse produto dado levando em conta que se tem “esgotado” os referidos direitos. A exaustão ou esgotamento tem inicio quando, ao ser comercializado o produto, o titular da patente não controla as operações de venda, isso é chamado de doutrina da primeira venda.
Há então, segundo Castell, dois tipos de