(Jusnaturalismo) = o direito natural representa a ideia de um direito ideal que contem em suas entranhas a própria manifestação da justiça assim para essa corrente do pensamento onde que as normas do direito natural representava aspirações do justo onde que são imutáveis e eternas em todas as dimensões, mas na segunda oportunidade que vem átona no século xvii o direito natural aparece com reação racionalista à situação teocêntrica onde que deus deixaria de ser visto como o emanador das normas e a natureza passaria a ocupar esse lugar onde que visão de Hugo Grócio fundamentava se na razão onde que nem deus nem a natureza, mas sim a razão onde que deus não seria, mas o emanador dos ditames, mas a natureza humana a natureza das coisas onde que não havia uma possibilidade de sanção religiosa onde que o direito natural não mudaria seus ditames na hipótese da inexistência de deus e nem poderia ser modificado por ele já para Samuel pufendorf onde as leis naturais são aquelas que estão de acordo com a natureza sociável do homem que uma sociedade honesta e pacifica não poderia se manter entre a humanidade sem elas onde que isto pode ser buscado e seu conhecimento adquirido pela luz daquela razão que nasce com todos os homens e por uma consideração da natureza humana em geral, mas a certeza deixada por pufendorf e que deus e o autor do direito natural já para loke o direito natural à propriedade e algo que si possui desde o estado de natureza onde que o direito a propriedade decorreria pela personalização da natureza pelo esforço humano já para Hobbes o estado de natureza humano propicia o amplo uso da liberdade que passa a ser restrito ao ponto de lesarem invadirem ou prejudicar outro onde que para ele o jusnaturalismo corresponde a obedecer às leis civis emanadas do soberano alienando se todos os direitos e liberdades
(Rousseau) =os direitos civis somente surgiriam após o contrato social, com o contrato surge à moralidade o consenso à verdadeira liberdade deliberada com