Bitrubutação Gouveia

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BITRIBUTAÇÃO
1. LEGISLAÇÃO
Constituição Federal
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
(...)
§ 2º. As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
Art. 154. A União poderá instituir:
I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição.
(...)
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
(...)
§ 4º- A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, inciso I.

Código Tributário Nacional
Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Parágrafo único - Taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas. 2. JURISPRUDÊNCIA DO STF
Acórdãos pesquisados:

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ADC 1; RE 13.080; RE 29.153; RE 38.538; RE 62.830; RE
63.487; RE 77.131; RE 97.122; RE 97.807; RE 100.729; RE
101.477; RE 110.327; RE 116.119; RE 120.811; RE 138.284;
RE 146.733; RE 177.835; RE 179.177; RE 182.737; RE
185.050; RE 200.788; RE 202.533; RE 203.981; RE 213.552;
RE 216.207; RE 220.316; RE 224.181; RE 228.321; RE
258.470; ADIN 1.417; ADIMC 1432; RMS 6.779; RMS 8.669;
RMS 14.624.

Nas Constituições de 1934, 1937 e 1946, a competência tributária

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