Bioética e biodireito
A magnitude dos avanços científicos e biotecnológicos acende a propagação de muitas expectativas e debates na conjuntura social contemporânea, pois tais avanços implicam o contínuo redimensionamento de valores fundamentais ligados à compreensão da vida e ao desenvolvimento de parâmetros normativos compatíveis com a convivência social democrática.
As reflexões que se delineiam no âmbito da bioética e o do biodireito, ultrapassam as fronteiras de âmbitos de pesquisas particulares, e se instalam no seio da sociedade onde procuram respostas condignas. Surge então a necessidade de interligar as duas matérias em busca de um aparato ético-jurídico capaz de regular a prática de ações científicas tão vinculadas ao direito e a moral quase que de forma indissolúvel. A conexão da bioética e do biodireito revela-se fundamental na medida em que recobra a postura e normatização do direito e da sociedade no tocante ao valor primordial da vida em seu contexto mais intríseco relacionado à dignidade da pessoa humana.
1. BIOÉTICA
As ciências jurídicas constitui-se o como ramo científico responsável pela organização e regulação das relações humanas em sociedade, e como tal, deve estar em constante evolução, não podendo encontrar-se abstraído das evoluções e invenções de um modo geral.
No entanto, no que atine à evolução de tecnologias referentes ao conhecimento científico e ao melhoramento da vida, especialmente os biotecnológicos, o progresso das ciências jurídicas vêm sendo falho, principalmente pelo crescimento exponencial dessas evoluções tecnológicas. O Projeto Genoma, a Clonagem, o Transplantes de Órgãos, a Eutanásia, a manipulação de Células-tronco embrionárias, a Fertilização in vitro, são apenas alguns exemplos da magnitude do tema, que estão sendo desenvolvidos sem uma regulamentação jurídica específica, mesmo sendo temas relevantes que provocam inúmeras discursões na sociedade.
Diante de tal quadro, em 1971 o oncologista holandês Van