BIOSSEGURANÇA
LEI Nº 11.105, DE 24 DE MARÇO DE 2005.
Regulamenta os incisos II, IV e V do § 1o do art. 225 da Constituição
Federal, estabelece normas de segurança e mecanismos de fiscalização de atividades que envolvam organismos geneticamente modificados –
OGM e seus derivados, cria o Conselho Nacional de Biossegurança –
CNBS, reestrutura a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança –
CTNBio, dispõe sobre a Política Nacional de Biossegurança – PNB, revoga a Lei no 8.974, de 5 de janeiro de 1995, e a Medida Provisória no
2.191-9, de 23 de agosto de 2001, e os arts. 5o, 6o, 7o, 8o, 9o, 10 e 16 da
Lei no 10.814, de 15 de dezembro de 2003, e dá outras providências.
Definição de Biossegurança:
É um conjunto de procedimentos, ações, técnicas, metodologias, equipamentos e dispositivos capazes de eliminar ou minimizar riscos inerentes as atividades de pesquisa, produção, ensino, desenvolvimento tecnológico e prestação de serviços, que podem comprometer a saúde do homem, dos animais, do meio ambiente ou a qualidade dos trabalhos desenvolvidos.
BOAS PRÁTICAS
• Lavar as mãos antes e após a jornada
• Não comer ou preparar alimentos
• Não fazer higiene bucal, maquiagem, roer unhas...
• Trabalhe com seriedade
• Descarte adequado para material biológico
BOAS PRÁTICAS: ÁREA FÍSICA
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Ambiente amplo
Paredes, teto e chão de materiais de fácil limpeza e antiderrapante
Iluminação, Água e voltagem dos aparelhos
Bancadas fixas, impermeáveis e resistentes
Mobília de fácil limpeza
Pias com infra-estrutura
Portas fechadas e/ou do tipo “vai e vem”
Objetos pessoais, alimentação e estocagem em áreas próprias
Autoclave em local próprio
Piso antiderrapante, impermeável, resistente a produtos químicos e de fácil limpeza.
• Refeitório ou copa: situar-se fora da área técnica de trabalho
• Ventilação: Manutenção dos filtros dos condicionadores de ar e capelas. BOAS PRÁTICAS: ÁREA FÍSICA
BOAS PRÁTICAS: ÁREA