Biossegurança em Estética
1. INTRODUÇÃO 04
2. OBJETIVO 05
3. BIOSSEGURANÇA 06
3.1. RISCOS AOS TRABALHADORES 06
3.2. RISCOS AOS CLIENTES 06
4. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI) 08
4.1. TOUCA 08
4.2. ÓCULOS DE PROTEÇÃO 08
4.3. MÁSCARAS 08
4.4. LUVAS 09
4.5. JALECO 09
5. HIGIENE AMBIENTAL 10
6. HIGIENE PESSOAL 12
6.1. LAVAGEM DAS MÃOS 12
7. PROCESSOS DE LIMPEZA, DESINFECÇÃO E ESTERILIZAÇÃO DOS INSTRUMENTOS 13
7.1. LIMPEZA 14
7.1.1. Limpeza Manual 14
7.1.2. Limpeza Mecânica 14
7.2. DESINFECÇÃO 15
7.3. ESTERILIZAÇÃO 15
7.3.1. Autoclave 16
7.3.2. Estufa 16
8. USO DE ARTIGOS DESCARTÁVEIS 17
9. GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS 18
10. CONCLUSÃO 20
11. BIBLIOGRAFIA 21
1. INTRODUÇÃO
Os institutos de beleza sem responsabilidade são considerados estabelecimentos de interesse da saúde, pois podem representar um risco para seus usuários, se boas práticas não forem adotadas. Conhecer possibilidades e riscos de transmissão de doenças, noções de higiene, de processos, desinfecção de utensílios e instrumentos e o cuidado no uso de determinados produtos é fundamental na prestação desse tipo de serviço, com qualidade.
As boas práticas a serem adotadas pelos estabelecimentos de beleza consistem em um conjunto de medidas que visam garantir a qualidade sanitária em conformidade com:
• Código Sanitário Estadual - Lei n. 10.083/98.
• Decreto nº 20.931, de 11/01/1932.
Artigo 25: “Os institutos de beleza, sem direção médica, limitar-se-ão aos serviços compatíveis com sua finalidade, sendo terminantemente proibida aos que neles trabalham a prática de intervenções de cirurgia plástica, por mais rudimentares que sejam, bem com, a aplicação de agentes fisioterápicos e a prescrição de medicamento.”.
• Decreto nº 12.342, de 27 de setembro de 1.978.
Artigo 218: “Os estabelecimentos de que tratam esta seção estão sujeitos a vistoria pela autoridade sanitária, e só poderão ser utilizados para o fim a que se destinam, não podendo servir de acesso a outras