Biosseguranca
Considerando a CLT nos Artigos 164 Inciso 5.6|5.6.1|5.6.2|5.7|5.11 e Artigo 165 inciso 5.8. Esta NR trata das obrigações das empresas privadas, públicas e órgãos governamentais que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) obrigando-as a organizar e manter em funcionamento uma Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA que tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador através de processo eleitoral, treinamento e dimensionamento da CIPA, uma comissão que é constituída por representantes indicados pelo empregador e membros eleitos pelos trabalhadores, em cada estabelecimento da empresa.
CARACTERÍSTICAS DA NR-5
• As empresas devem constituir CIPA de acordo com a atividade econômica e o número de empregados contratados regidas pela CLT.
• Devem constituir CIPA todo e qualquer estabelecimento que admitem trabalhadores como empregados, seja um estabelecimento público, privado, cooperativas, instituições beneficentes e etc.
• Empresa que possui em um mesmo município dois ou mais estabelecimento deve conter uma CIPA integrada para garantir a harmonia de políticas de seguranças e saúda do trabalho.
• Quando o estabelecimento não se enquadra na obrigatoriedade de constituição de CIPA, é exigida a designação de uma pessoa com o treinamento específico, para desempenhar as atribuições da Comissão.
• Os representantes dos empregadores são escolhidos e nomeados por eles, já os representantes dos trabalhadores são eleitos através de votação secreta, são nomeados de acordo com a ordem decrescente dos votos recebidos.
• O mandato terá uma duração de um ano, sendo permitida uma reeleição.
• É garantido aos titulares da CIPA (os representantes dos trabalhadores) estabilidade na empresa, podendo ser demitido somente por justa causa,