Biomedicina
Popularmente (e erroneamente) conhecida como “barriga de aluguel”, essa técnica de Reprodução Assistida é indicada para casais no qual a mulher não possui útero ou apresenta alguma contraindicação para gestar, tais como aderências importantes, miomas múltiplos, adenomiose extensa, abortos por repetição, entre outros casos. Para esta técnica, não há atualmente uma legislação que a regulamente, apesar de ser uma prática antiga e cada vez mais utilizada no Brasil. Neste caso, opta-se por seguir as orientações éticas do Conselho Federal de Medicina, que preconiza que “esta técnica só poderá ser realizada quando o portador for parente de primeiro ou segundo graus do casal que necessita do tratamento”. Porém, se este mesmo casal não possuir parentes de primeiro ou segundo grau, será necessária a solicitação de um parecer junto ao Conselho Federal de Medicina, para que seja autorizado o procedimento. Trata-se de uma situação muito complexa, que envolve vários indivíduos. É fundamental a avaliação psicológica de todos os envolvidos.
Todos os envolvidos deverão assinar um termo de consentimento, alegando estar ciente da técnica, dos riscos e resultados. O procedimento de útero de substituição não poderá, de forma alguma, ter nenhum caráter comercial, uma vez que as normas éticas do Brasil consideram o corpo humano e suas substancias objetos fora de comércio.
O tratamento consiste nos seguintes passos:
1. Produzir óvulos com uso de hormônios;
2. Coleta dos óvulos no momento oportuno;
3. Realização da fertilização in vitro com os espermatozoides do parceiro ou provindos de banco de sêmen (em casos especiais);
4. Uma vez formados os pré-embriões, estes são transferidos para o útero de substituição.
Vale salientar que em casos de útero de substituição, a criança não será portadora dos genes da gestante, ela carregará a informação genética dos pais biológicos. Sendo assim, a