biologia marinha
A essas obrigações dava-se o nome de obrigações naturais. Na dogmática moderna a construção é mais ampla. [...].
(GOMES, Orlando. Obrigações. 16. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 96).
As obrigações naturais “strictu sensu” possuem todos os caracteres de um dever jurídico, não tutelados, porém, pelos meios próprios para compelir o devedor a cumpri-las. (GOMES, Orlando. Obrigações. 16. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 97).
A figura da obrigação natural é, no Direito moderno, a principal categoria da obrigações imperfeitas. Seu conceito é o de uma relação obrigacional desprovida de ação, mas não totalmente de tutela jurídica.[…]. Para caracterizar a obrigação natural, de modo a distingui-la de outras obrigações imperfeitas como os deveres morais e sociais, é preciso ter em conta que, para seu cumprimento espontâneo, o devedor não é movido por qualquer intenção liberal, como ocorre quando satisfaz deveres morais ou sociais de conteúdo patrimonial. [...].
Do fato de ser judicialmente inexigível resulta que a obrigação natural é considerada vínculo constituído tão-somente pelo debitum. Faltar-lhe-ia a obligation. Mas embora não possa ser exigida em juízo, a obrigação natural é tutelada juridicamente se cumprida espontaneamente pelo devedor. O pagamento é válido, pelo que não dá lugar à restituição. O pagamento é válido, pelo que não dá lugar à restituição. Ao credor que recebeu garante-se o direito de reter o que lhe foi pago. [...]. Não é, pois, pagamento indevido o que faz em cumprimento de obrigação natural. Há, por conseguinte, tutela jurídica, que, todavia, se manifesta sob forma especial, isto é, desde que se verifique o cumprimento espontâneo da obrigação. Em suma, a