benzeno
A Confederação Nacional da Indústria - CNI, a Associação Brasileira da Indústria Química - ABIQUIM, o Instituto Brasileiro de Siderurgia - lBS, o Sindicato da Indústria de Produtos Químicos para Fins Industriais e da Petroquímica no Estado de São Paulo - SINPROQUIM, a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria - CNTI, a Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos - CNTM, a Central Única dos Trabalhadores - CUT, a Força Sindical, o Ministério do Trabalho- MTb, a Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO, o Ministério da Saúde - MS e o Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS; CONSIDERANDO a necessidade de evitar a incidência de casos de benzenismo no Brasil; CONSIDERANDO que o benzeno é uma substância reconhecidamente carcinogênica;
CONSIDERANDO que o Decreto n9 157, de 02 de julho de 1991, determina que seja executada e cumprida a Convenção n.º 139 e a Recomendação 147 da Organização Internacional do Trabalho - OIT, sobre a Prevenção e o Controle dos Riscos Profissionais causados pelas Substâncias ou Agentes Cancerígenos; CONSIDERANDO o Decreto n.º 1253 de 27/09/94 que aprova o texto da Convenção n.º 136 e Recomendação n.º 144 da Organização Internacional do Trabalho - OIT, sobre a Proteção Contra os Riscos de Intoxicação Provocados pelo Benzeno; CONSIDERANDO a Portada SSST n.º 10, de 08/09/94, que instituiu o Grupo de Trabalho Tripartite para elaboração de proposta de regulamentação sobre benzeno; RESOLVEM acordar os seguintes compromissos entre as partes:
CAPÍTULO I - DOS OBJETIVOS
1. O presente instrumento tem como objetivo a formalização de compromisso assumido entre os signatários, contendo um conjunto de ações, atribuições e procedimentos para a prevenção da exposição ocupacional ao benzeno , visando a proteção da saúde do trabalhador.
CAPÍITULO II- DO CAMPO DE APLICAÇÃO
2. O presente instrumento se aplica a