Bens no cc 2002
Classificar, segundo Edmond Goblot[1], é ‘uma operação de espírito, um procedimento de ordem lógica, que tem por escopo facilitar a inteligência de um fenômeno. A clareza de um conceito exige não só que ele seja definido, mas também que seja classificado’.
O legislador civilista tratou de analisar o bem e classificá-lo sob diversos prismas. Analisou então o bem tomado individualmente, por si próprio, sem se preocupar com seu dono e sem compará-lo com outros bens. Foi o que o levou a classificar primeiramente os bens em si mesmos.
Passando a uma segunda análise, o legislador agora entendeu por bem avaliar os bens, mas sob outra perspectiva. Colocou-os lado a lado, comparando uns em relação aos outros, reciprocamente. É o critério denominado ‘bens reciprocamente considerados’.
Por fim, e num exercício de classificação mais simples, apenas separou os bens por sua titularidade, criando dois imensos grupos de titulares, os públicos e os particulares. Cada um destes será agora analisado individualmente.
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CAPÍTULO III Classificação de bens considerados em si mesmos
Essa foi uma operação muito simples que a lei efetuou. Individualizou um bem e – exclusivamente sobre ele – elaborou sua primeira classificação. Não se importou com o dono, com outros bens porventura a ele relacionados, enfim, tomou o bem por si mesmo, individualmente e de acordo com as principais características agrupou-os em cada uma das categorias.
Imóveis
Assim procedendo, o legislador percebeu que os bens poderiam ser móveis ou imóveis. Fez tal comparação nos artigos 79 a 84, alternando realidade e ficção conforme sua conveniência. Vejamos então como classificou os bens imóveis.
Imóveis por sua natureza
O art. 79 do Código inaugura o livro II da Parte geral, enumerando três espécies de bens imóveis, numa só frase. Perceba: “São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente”.
De fato, o solo é o bem