Benificiarios
Dependentes são beneficiários do Regime geral da Previdência Social na condição de dependentes do segurado:
I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente (dependentes de 1ª classe ou grau, também chamados preferenciais);
II – os pais (dependentes de 2ª classe ou grau)
III- o irmão, não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente (dependentes de 3ª classe ou grau)
Os dependentes tem direito aos seguintes benefícios:
a) Pensão por morte (do segurado);
b) Auxilio-reclusão (por prisão do segurado de baixa renda - R$
1.089,72) desde que sejam cumpridos os requisitos legais.
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a) pensão por morte urbana é um serviço destinado aos dependentes de beneficiário que era aposentado ou trabalhador que exercia atividade urbana ou rural. b) a pensão por morte é devida aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar:
» do óbito, quando requerida até trinta dias da morte do titular;
» do requerimento, quando ultrapassar os 30 dias;
» da decisão judicial, em caso de morte presumida.
c) o dependente condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado na morte do segurado não terá direito à Pensão por Morte, a partir de
30/12/2014, data da entrada em vigor da alteração promovida pela Medida
Provisória n°664/2014.
d) a pensão por morte será devida ao cônjuge desde que comprovado, no mínimo,
02 anos de casamento ou de união estável anterior ao óbito, exceto no caso de óbito do instituidor por acidente ou quando o cônjuge for considerado inválido pela pericia médica (invalidez essa ocorrida após o casamento/união estável e antes do óbito do instituidor), a partir de 14/01/2015, data da entrada em vigor
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