Beneficios Fiscais no mbito do Imposto Municipal sobe Im veis
IMI
1) IMI e a sua incidência
Como refere o artigo 1º do CIMI, o imposto municipal sobre imóveis incide sobre o valor patrimonial tributário dos prédios rústicos e urbanos situados no território português, tendo o conceito de prédio descrito no art 2º, facilitando a compreensão de qual o objecto sobre qual incide o imposto em estudo. Referindo o nº 1 do supra mencionado artigo que: - Prédio é toda a fracção do território, abrangendo as águas, plantações, edificíos e construções de qualquer natureza nela incorporados ou assentes, com carácter de permanência, desde que faça parte do património de uma pessoa singular ou colectiva, com valor económico ou; - As águas, plantações, edifícios, ou construções, nas circustâncias acima descritaas, dotados de autonomia económica em relação ao terreno onde se encontrem implantados, embora situados numa fracção de território que constitua parte integrante de um património diverso ou não tenha natureza patrimonial.
Vem ainda o nº 2 em conjugação com o nº 3 do artigo 2º referir que: - Os edifícios ou construções, ainda que móveis por natureza, são havidos como tendo carácter de permanência quando afectos a fins não transitórios, quando estiverem assentes no mesmo local por um período superior a um ano.
Os prédios descritos sobre os quais incide o IMI podem ser rústicos, urbanos ou mistos. Prédios rústicos são os defenidos no art 3º do CIMI, podendo estes encontrarem-se no interior ou exterior de um aglomerado urbano, com base nos pressupostos referenciados no nº 1 e 2 do referido artigo.
Os prédios são urbanos na medida em que não sejam classificados como rústicos, com base no art 4º CIMI. Estes podem ser mistos quando, tendo parte rústica e parte urbana, nenhuma destas possa ser classificada como principal, sendo havido como misto, como evidencia o artº 5, nº 2.
Os sujeitos passivos na tributação do IMI regula-se pelo artigo 8º do CIMI, sendo enumerado da seguinte