Barreix
Antes de se iniciar a análise espacial do trabalho escravo no Brasil, os autores realizam uma definição de trabalho escravo, retomando as discussões sobre o tema da Organização Internacional do Trabalho (OIT), em suas convenções de 1930 e 1957, e utilizando três definições fundamentais: a da Anti-Slavery International (ASI), a da Comissão Pastoral da Terra (CPT) e a da própria legislação brasileira.
A ASI define o trabalho escravo a partir de quatro elementos fundamentais: quando se é forçado a trabalhar por opressão física ou psicológica; quando se é possuído ou controlado por um “empregador”, geralmente por razão de abusos mentais ou psicológicos, ou mesmo por ameaças de abuso; quando se é tratado de maneira desumana, como um objeto, podendo ser comprado e vendido; quando se é fisicamente coagido ou se tem o direito de ir e vir violado. A CPT define o trabalho escravo a partir da sujeição do trabalhador, que pode ser de ordem física ou psicológica. Alguns elementos são apontados por serem relevantes no processo de escravização: dívidas crescentes e impagáveis, cerceamento de liberdade por endividamento ou uso da força por parte dos proprietários e seus funcionários. A Lei 10.803, de 2003, que altera um decreto-lei de 1940, define o trabalho escravo como a redução de uma pessoa à condição análoga a de escravo, seja por meio da submissão a trabalhos forçados ou de jornada de trabalho exaustiva; por meio da submissão a condições degradantes de trabalho; ou por meio da restrição de sua locomoção por razão de dívidas.
A partir das definições apresentadas pelos autores, pode-se apresentar uma definição-síntese, a ser levada em conta para a compreensão do fenômeno investigado pela obra em questão: o trabalho escravo caracteriza-se pela submissão forçada do trabalhador a condições análogas às de escravo (mas sem ser propriedade de um “dono”, como era o caso na escravidão), seja por meio de coerções físicas ou