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Em regra, criada pelo Estado e dotada de personalidade jurídica de direito privado, a sociedade de Economia Mista, presta seus serviços no campo da atividade econômica privada, sob a forma de uma sociedade anônima, no qual o sócio majoritário será à União Federal ou algum outro ente da Administração Pública, observado os termos e limites fixados pela legislação e pela Constituição Federal. m se tratando da definição de uma Sociedade de Economia Mista, necessária se torna a transcrição do artigo 5º, inciso III, do Decreto Lei 200/67:
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"... Sociedade de Economia Mista: a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertencem, em sua maioria, à União ou a entidade da Administração Indireta.Anteriormente à Emenda Constitucional nº 19/98, havia dúvida se existia necessidade de lei para criar as Sociedades de Economia Mista ou se bastava apenas sua edição para autorizar a criação da entidade.
Entretanto, com o advento da referida emenda, passou a ser exigida lei específica apenas para a criação das Autarquias.
Para o caso das Sociedades de Economia Mista a edição de lei continua sendo necessária apenas para autorizar a sua criação, e não para criá-la.parando na doutrina, oportunas são as palavras da Ilma. professora Maria Sylvia Z. Di Pietro:
"A Emenda Constitucional nº 19/98 corrigiu uma falha do artigo 37, XIX, que exigia lei específica para a criação de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação. O dispositivo era criticado porque, em se tratando de entidades de direito privado, como a sociedade de economia mista, a empresa pública e a fundação, a lei não cria a entidade,