Baltasar
BALTASAR DA SILVA, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, por intermédio do adv., vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, na forma do art. 396, caput, do Código de Processo Penal, apresentar
RESPOSTA À ACUSAÇÃO
pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
1. Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em desfavor do acusado, como incurso na pena do crime previsto no art. 155, § 5º, do Código Penal (CP).
2. Conforme peça acusatória, no dia 20/08/2001, por volta das 23h00, em frente ao Supermercado Cosme, na cidade de Samambaia - DF, o denunciado teria subtraído um automóvel FIAT e vendido no dia seguinte, no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), no município de Caldas Novas – GO.
3. A defesa aduz, preliminarmente, a absolvição sumária do acusado, com fulcro no art. 397, inciso IV, do Código de Processo Penal, que dispõe ser dever do juiz absolver sumariamente o acusado quando verificar, dentre outras hipóteses, a extinção da punibilidade do agente em virtude de prescrição.
4. Em favor do Requerente, vejamos o posicionamento doutrinário:
Nas palavras de Cleber Masson:
Prescrição é a perda da pretensão punitiva ou da pretensão executória em face da inércia do Estado durante determinado tempo legalmente previsto. Pretensão punitiva é o interesse em aplicar uma sanção penal ao responsável por um crime ou pro uma contravenção penal, enquanto a pretensão executória é o interesse em executar, em exigir seja cumprida uma sanção penal já imposta.
5. A jurisprudencial dispõe sobre prescrição:
E M E N T A
JUIZADO ESPECIAL. PENAL. PRETENSÃO PUNITIVA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. CRIME COMETIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 12.234/2010. MENOR DE VINTE E UM ANOS. CONTAGEM DO PRAZO PELA METADE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
6. A lei dispõe no art. 109, inciso III, do Código Penal, que a