Bafometro
Na verdade, o que se busca evitar é a antecipação do mérito da ação penal, sem a garantia do devido processo legal, prestigiando-se a tão almejada paridade de armas, isto é, o equilíbrio entre as partes.
Ora, se é certo que o sujeito não está obrigado a produzir provas contra si, também é certo que não se pode retirar do Ministério Público o direito de tentar produzir a prova que, no presente caso, como já dito anteriormente, é perfeitamente possível de ser viabilizada por outros meios diferentes do etilômetro ou do exame de sangue. Por óbvio, essa prova sofrerá o devido controle pelo Juiz da ação penal, que certamente afastará aquelas que não ostentarem mínimos elementos de convicção aptos a ensejar uma eventual condenação ou até mesmo a propositura de ação penal.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para restabelecer a decisão de primeiro grau que recebeu a inicial acusatória, bem como firmar o entendimento no sentido de que a prova da embriaguez ao volante deve ser feita, preferencialmente, por meio do etilômetro ou exame de sangue, podendo, contudo, ser suprida por outros meios legais, tais como o exame clínico ou a prova testemunhal, pelo menos para viabilizar o oferecimento da denúncia e o regular prosseguimento da ação penal.
É como