Bacterias
Relação de Emprego
1 - Breves Comentários Acerca da Relação de Emprego 1.1 - Relação de emprego e relação de trabalho 1.2 – Conceito 1.3 - Pessoa física 1.4 - Natureza não eventual 1.5 - A dependência ao empregador 1.6 - O pagamento de salários 1.7 - A pessoalidade 1.8 - Conclusão 1.1 - Relação de emprego e relação de trabalho Alguns estudantes têm encontrado dificuldades em diferenciar as expressões "relação de emprego" e "relação de trabalho", empregando-as, em alguns momentos, como sinônimos. Na realidade, até a própria CLT faz certa confusão ao utilizar, por exemplo, a expressão "contrato de trabalho", quando na realidade está se referindo a um contrato de emprego. Entretanto, para os estudiosos do direito, a diferenciação é clara. Relação de trabalho é gênero, do qual a relação de emprego é uma de suas espécies, como também é a relação de trabalho autônomo, relação de trabalho avulso e a relação de trabalho eventual, por exemplo. Dessa forma, não confunda: relação de trabalho tem caráter genérico e se refere a todas as relações jurídicas provenientes da prestação de serviço. Já a relação de emprego é apenas uma das modalidades da relação de trabalho.
1.2 – Conceito Conforme estabelece a própria CLT, "considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”. CLT Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Como pode-se perceber, o próprio ordenamento jurídico condiciona o reconhecimento da relação de emprego ao cumprimento de cinco requisitos: a) pessoa física;
Profa. MSc. Maria Bernadete Miranda
2 b) natureza não eventual; c) dependência ao empregador; d) pagamento de salário; e) prestação pessoal de serviços. 1.3 – Pessoa Física O primeiro requisito para a caracterização da relação de emprego exige que a prestação de serviço seja prestada por pessoa