Bacharelado
A paternidade provoca o surgimento de deveres, no entanto, não deve ser vista exclusivamente de prestações de direitos materiais, sendo que além da guarda, ou independentemente dela, existe um dever, a cargo do pai, de dar educação, amor, afeto entre outros conceitos que são essências aos filhos, pois o vínculo entre pais e filhos não é apenas afetivo e sim legal.
A clássica obra de Direito Civil Tratado de Responsabilidade Civil do autor JOSÉ DE AGUIAR diz que “toda manifestação da atividade humana traz em si o problema da responsabilidade”.
A esse respeito a Constituição Federal de 1988 é bem clara no que se refere a responsabilidade e o dever de cuidar. No art 229 a lei diz “Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores...”. Já o artigo 5°, V e X, sucinta a intenção do legislador que foi a de que mesmo que a pessoa não tenha um afeto que condiz com as suas possibilidades de crescimento, está sujeita esta, que lhe absteve a pagar um pecúlio, e a outra a receber um valor mesmo que seja a titulo de desculpas por este erro. O que ocorre é que o próprio ato de se colocar no mundo um filho ou adotar gera uma responsabilidade que não é somente naquele instante, mais para o resto de sua vida, fazendo parte do seu crescimento até que os pais venham a faltar, o instinto gratuito de afeto parte do princípio do ser humano com a sua prole gerando o dever de cuidar, do convívio e educar.
No artigo 186 e 927 CCB/02, a lei nos obriga a não omitirmos do dever de cuidar, pois a negligência para com os filhos causa sim uma penalidade monetária, mais que nos onerar, nos remete a obrigação de fazermos tudo que podemos para que um filho venha a crescer e se desenvolver física e psicologicamente.
Para o autor Pablo Stolze, a Responsabilidade Civil deriva da agressão a um interesse eminentemente particular, sujeitando assim, o infrator ao pagamento de uma compensação pecuniária à vítima caso não possa repor in natura o