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CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

Contrato administrativo é um acordo de vontades celebrado entre a Administração Pública e uma pessoa física ou jurídica, pública ou privada, para a consecução de um fim de interesse público.

CARATERÍSTICAS DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

O contrato administrativo é:

• Formal: o contrato administrativo deve ser celebrado no papel e obedecer a todos os requisitos legais;

• Bilateral: o contrato administrativo é celebrado por duas partes, a contratante e a contratada;

• Consensual: as partes só celebram um contrato se isso for de seu consentimento;

• Comutativo: um contrato gera obrigações recíprocas entre as partes, ou seja, a uma prestação segue-se sempre uma contraprestação;

• Oneroso: o contrato administrativo tem caráter econômico-financeiro. A Administração pública exige da parte contratada um serviço (prestação) em troca de ônus (contraprestação);

• Intuito personae: o contrato deve ser assinado pelo próprio contratado, não sendo permitida, a princípio, uma subcontratação, salvo previsto no edital de licitação. Obs.: ao celebrar um contrato, a Administração Pública deve manter todas as regularidades exigidas por lei, fazendo com que a parte contratada também siga as regularidades;

• Determinado por prazo: os contratos administrativos possuem prazo de validade determinado, e nunca indeterminado. Obs.: um contrato que tenha prazo determinado e que seja celebrado entre particulares, não pode ser rescindido por uma das partes, pois se isso ocorrer, aquela que rescindiu terá que pagar uma multa rescisória. Mas, se o contrato não tiver prazo determinado, as partes só podem rescindi-lo com aviso prévio de trinta dias para que não sofram uma sanção (pagamento de multa recisória).

PRINCÍPIOS GERAIS DOS CONTRATOS

• Princípio da autonomia da vontade: as partes têm a liberdade para fazer suas vontades, estipulando tudo aquilo que melhor lhes convier, desde que esteja amparado na ordem jurídica;

• Princípio da

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