Bacharel
0004207-49.2005.8.19.0006 (2009.001.38505) - APELACAO
DES. LUCIA MIGUEL S. LIMA - Julgamento: 31/08/2009 - DECIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL
ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR FIXADA SEGUNDO O BINÔMIO NORTEADOR DOS ALIMENTOS. FILHO MAIOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ, PORTADOR DE RETARDO MENTAL E COM SÉRIOS PROBLEMAS DE LOCOMOÇÃO. A presente ação é uma das mais importantes entre todas as que existem, visto que objetiva atender as necessidades vitais, atuais ou futuras, daquele que não tem condições de, por seu trabalho e esforço, supri-las para si, sob pena das mais trágicas conseqüências, tanto físicas, como morais e sociais. A situação se agrava pelo fato de o autor possuir retardamento mental (oligofren retardo), agravado pelos sérios problemas de locomoção que enfrenta. O dever de prestar alimentos encontra-se comprovado pela resposta positiva obtida quando da investigação de paternidade, e a obrigação alimentar deve ser fixada segundo o binômio necessidade-possibilidade, nos termos em que dispõe o artigo 1694 do Código Civil. A necessidade do alimentando, portador de necessidades especiais, foi categoricamente demonstrada no curso da instrução, sendo que deve ser suprida por ambos os genitores, na medida de suas possibilidades. O Juízo fixou a obrigação alimentar dentro das efetivas possibilidades do devedor da obrigação, que foi arbitrada em percentual muito aquém das reais necessidades de seu filho doente, mas em patamar compatível com o binômio necessidade-possibilidade, a fim de não comprometer o sustento do provedor. Salta aos olhos dessa Relatora o descaso e a desconsideração do genitor-apelante, que nunca amparou seu filho doente, e, em grau recursal, pretende retirar o plano de saúde, mesmo ciente das fragilidades por que passa o alimentando, absolutamente incapaz e necessitado de cuidados redobrados e atenção da Curadoria. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
0044317-69.2009.8.19.0000 (2009.002.40372) - AGRAVO DE INSTRUMENTO -