Bacharel
É mister lembrar-se que, na exceção de suspeição ou impedimento, o excepto é o juiz. A outra parte do processo sequer é ouvida, eis que tal exceção envolve apenas o excipiente e o juiz.
Há corrente doutrinária que defende o direito do juiz de recorrer da decisão que o julgue suspeito ou impedido (seria o único caso em que o juiz poderia recorrer). Ele poderia interpor Recurso Extraordinário ou Recurso Especial (dependendo do caso) contra o acórdão que o julgou suspeito ou impedido, pois ele é parte passiva da exceção, tendo legitimidade para recorrer.
O interesse do juiz em recorrer reside em dois pontos: a) na defesa do múnus público que seu cargo representa, e o respeito ao princípio do juiz natural (CF art. 5º, LIII); b) na defesa de seu direito subjetivo, porque condenado a afastar-se do processo e a pagar as custas do incidente.
Há, porém, autores que negam ao juiz o direito de recorrer, alegando (como o faz Antonio Carlos Marcato) que o juiz deve submeter-se às decisões superiores.
SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO DEVE SER FEITA EM PRELIMINAR (POR MARCELO MAZZOLA)
Existe grande controvérsia em relação à forma de se impugnar a suspeição do Magistrado, quando esta só é revelada na sentença, isto é, no momento de entrega da prestação jurisdicional.
Embora a matéria não esteja pacificada, defendemos que o tema deve ser tratado como preliminar de apelação, onde, evidentemente, o recorrente deve formular um pedido específico de anulação da sentença, em razão da violação do Princípio da Imparcialidade, postulando, assim, a prolação de nova decisão por outro Magistrado que não o sentenciante.
Como se sabe, as causas de impedimento do Magistrado estão previstas no artigo 134 do Código de Processo Civil, enquanto as de suspeição no artigo 135. Todas essas hipóteses, quando configuradas, individualmente ou não, impedem o Juiz de atuar na causa, já que são capazes de