BACHAREL
Alessandro, já qualificado na denúncia, por seu advogado _____________ constituído (instrumento de mandato em anexo – doc.1), vem perante Vossa Excelência apresentar RESPOSTA À ACUSAÇÃO, com fundamento nos arts. 396 e 396-A do Código de Processual Penal, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
I – DOS FATOS
Alessandro foi denunciado pela prática do crime de estupro de vulnerável, em que a vítima seria Geisa, de 20 anos de idade. Na narrativa dos fatos, é relatado que apesar de não ter se valido de nenhuma violência ou grave ameaça para obter os seus propósitos libidinosos, o acusado teria para tal, se aproveitado da incapacidade da vítima de oferecer resistência ou consentir validamente sua vontade. Relatando assim a denúncia que a vítima era deficiente mental, razão pela qual a incapacidade de reger a si mesma. Oferecida a denúncia, o Réu foi devidamente citado.
II – DO DIREITO
De início, verifica-se que apesar de haver a prova da relação sexual entre Alessandro e Geisa, não há nos autos qualquer prova da deficiência mental da vítima, elemento essencial para a cominação do tipo penal do estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A do Código Penal,
O que enseja em nulidade ab initio do processo, por ausência de prova de existência do crime nos termos do art. 564, IV, do Código de Processo Penal, ou, caso Vossa Excelência assim não entenda, deve ser rejeitada tardiamente a denúncia, por falta de justa causa nos termos do art. 395, III, do CPP. Além disso, é válido observar também que, o acusado não tinha ciência da deficiência mental de Geisa, tendo o mesmo atuado em erro sobre elemento do tipo, de forma escusável considerando que o mesmo namorava a vítima, sob consentimento de sua Mãe e sua Avó, ambas que moravam com o mesmo, e também não notaram a condição de vulnerabilidade da mesma. Em que pese tal fato, a conduta