bacharel
Contributiva
Marcelo Dias Ferreira
Procurador do Município de Porto Alegre
“A questão de saber qual é, de entre as possibilidades que se apresentam nos quadros do Direito a aplicar, a
, não é sequer – segundo o próprio pressuposto de que se parte – uma questão de conhecimento dirigido ao Direito positivo, não é um problema de teoria do Direito, mas um problema de política do Direito. A tarefa que consiste em obter, a partir da lei, a única sentença justa
(certa) ou o único acto administrativo correcto é, no essencial, idêntica à tarefa de quem se proponha, nos quadros da Constituição, criar as únicas leis justas (certas).
Assim como da Constituição, através de interpretação, não podemos extrair as únicas leis correctas, tão-pouco podemos, a partir da lei, por interpretação, obter as únicas sentenças correctas.”
(KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito, 5ª ed., 1979,
Colecção Studium, Armênio Amado ed. – Coimbra, p. 469)
“A justiça e a eqüidade são a mesma coisa, embora a eqüidade seja melhor. O que cria o problema é o fato de o eqüitativo ser justo, mas não o justo segundo a lei, e sim um corretivo da justiça legal.”
(ARISTÓTELES. Ética a Nicômacos. UnB, 3ª ed., 1992, p.
109)
O propósito deste trabalho é, à luz das inovações trazidas pela Emenda Constitucional nº 29/2000 e do Estatuto das Cidades (Lei
Federal nº 10.257/01), discutir o fenômeno da progressividade fiscal do Imposto
Predial e Territorial Urbano - IPTU e sua relação jurídico-axiológica com o
Princípio da Capacidade Contributiva, trazendo à baila algumas considerações sobre a herança romanista que classifica o tributo em tela como um imposto real e que, infelizmente, ainda resiste teimosamente em nossos pretórios unicamente para afastar, até mesmo com a mancha da inconstitucionalidade, a possibilidade da instituição do IPTU progressivo em razão do valor do imóvel. Recentemente, participando do Curso de