Bacharel
Pelo presente instrumento particular, de um lado, , portador da cédula de identidade R.G. número, e inscrito no CPF número, residente e domiciliado na, , na cidade de, no estado do, adiante designado simplesmente LOCADOR e, de outro, , portador da cédula de identidade R.G. número, e inscrito no CPF número, adiante simplesmente designado LOCATÁRIO, têm entre si justo e acertado o presente Contrato de Locação de Quarto, para fins exclusivamente residenciais, nos termos e condições, a seguir estabelecidos, e com base na Lei Federal 12.112/2009 e da Lei 8.245/91 (Lei do Inquilinato): I – Das Disposições Gerais
CLÁUSULA 1.ª - O LOCADOR é possuidor de um imóvel sito à , contendo 3 (três) quartos e demais dependências comuns, e resolve locar, por regime de temporada, 1 (um) quarto para uso do LOCATÁRIO.
CLÁUSULA 2.ª - O prazo do presente contrato é por tempo indeterminado, podendo o LOCATÁRIO sair a qualquer momento sem nenhuma aplicação de multa, desde que este avise, com antecedência mínima, no prazo de 30 (trinta) dias. O contrato passa a reger no dia 20/12/2012. Ao término do presente contrato o LOCATÁRIO se obriga, ao desocupar o quarto, devolvê-lo ao LOCADOR em perfeito estado de conservação, conforme o recebeu, reparando os prejuízos, caso ocorram.
I - No caso de devolução do imóvel pelo LOCATÁRIO antes de vencido o prazo determinado para esta locação, o mesmo pagará para ao LOCADOR o valor de 03 (três) meses de aluguel, com observância do disposto no art. 2.º da Lei n.º 12.112/2009 que alterou o art. 4.º da Lei n.º 8.245/1991, ou seja, a aplicação da multa será proporcional ao período restante para o término da vigência do contrato, não se isentando das demais responsabilidades firmadas neste contrato.
II - Se, findo o prazo determinado deste contrato, o LOCATÁRIO permanecer no imóvel, subsistirão para o mesmo todas as obrigações previstas neste instrumento, reajustando-se, porém, os alugueis com base no maior índice