bacharel
NOÇÃO
Ao estudarmos, a ordem jurídica dissemos que ela se exprime através de normas jurídicas. Essas normas jurídicas referem-se à conduta do Homem em sociedade e constituem o seu princípio de acção e critério de sanção.
As normas jurídicas têm por função orientar a conduta social do Homem no respeito dos valores e interesses que a ordem jurídica pretende proteger, contribuindo de forma especial para a coexistência pacífica dos Homens em sociedade.
Podemos definir Norma Jurídica como sendo uma regra de conduta imperativa, geral e abstracta, imposta de forma coerciva pelo Estado.
A norma jurídica está estruturada de acordo com os seguintes elementos:
1- Previsão: a norma jurídica fixa padrões de conduta que regulam situações casos concretos da vida que se espera venham a acontecer (previsíveis), contendo em si mesma a representação da situação futura.
2- Estatuição: a norma jurídica impõe necessariamente uma conduta a adoptar quando se verifique, no caso concreto, a previsão da norma.
3- Sanção: a norma jurídica dispõe dos meios de coação que fazem parte do sistema (ordenamento) jurídico para impor o cumprimento dos seus comandos.
CARACTERÍSTICA DA NORMA JURÍDICA
A norma jurídica apresenta as seguintes características:
1- Imperatividade: na sua forma tradicional, a norma jurídica impõem uma determinada conduta através de um comando ou de uma estatuição. Existem, todavia, normas jurídicas que atribuem poderes ou faculdades não impondo quaisquer comportamentos.
2- Generalidade: a norma jurídica diz-se geral porque os seus preceitos se dirigem a todos os membros da ordem jurídica e não a um conjunto determinado e individualizáveis de destinatários.
3- Abstracção: as normas jurídicas prevêem condutas, de modo abstracto, isto é, disciplinam um número indeterminado de casos e de situações. As normas jurídicas não poderão ser individuais ou singulares e/ou concretas, pois violariam o principio da