bacharel
A Regulamentação da Lei 8.080/90: regionalização e contratos organizativos de ação pública.
Seminário Nacional PRÓ‐Saúde e PET‐Saúde
Brasília, 19 de outubro de 2011.
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Saúde – Direito de todos e dever do Estado
Saúde – Direito de todos e dever do Estado
Marco Normativo
• 1988 – CF, outubro
• 1990 L i 8 080
1990 ‐ Lei 8.080, setembro b • 1990 ‐ Lei 8.142, dezembro
• 2011 ‐ Decreto 7.508, junho Marco Operativo Intergestores
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1991 – NOB
1993 – NOB
1996 – NOB
2001 – NOAS
2006 – Pacto pela Saúde
A REGIONALIZAÇÃO NO SUS
A REGIONALIZAÇÃO NO SUS
Lei 8.080/90: Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o f i i ã funcionamento d serviços correspondentes e dá outras providências. dos i d idê i
CAPÍTULO II – Dos Princípios e Diretrizes
Art. 7º ‐ As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que ç ç p ç p q integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios:
I.
I universalidade d acesso aos serviços d saúde em t d os níveis d assistência; i lid d de i de úd todos í i de i tê i
II. integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema;
III. preservação da autonomia das pessoas na defesa de sua integridade física e moral;
IV. igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie;
V. direito à informação, às pessoas assistidas, sobre sua saúde;
VI. divulgação de informações quanto ao potencial dos serviços de saúde e a sua utilização pelo usuário; A REGIONALIZAÇÃO NO SUS
A REGIONALIZAÇÃO NO SUS
VII. utilização da epidemiologia para o