Ação revisional
A ação revisional de aluguel, que seguirá o rito sumário, é considerada ação dúplice, pois os interessados, seja locador ou locatário, podem eventualmente assumir qualquer das posições da relação processual (passiva ou ativa).
Dispõe o art. 19, da Lei 8.245/91, que: "Não havendo acordo, o locador ou o locatário, após três anos de vigência do contrato ou do acordo anteriormente realizado, poderão pedir revisão judicial do aluguel, a fim de ajustá - lo ao preço de mercado".
A petição inicial deverá conter todos os requisitos do art. 282 do CPC, o rol de testemunhas e a indicação do valor do aluguel cuja fixação é pretendida (art. 68, I, da Lei do Inquilinato).
A petição inicial, obrigatoriamente, deve conter o valor que o autor considera como sendo compatível com as cotações de mercado no momento em que ajuiza a ação, seja para aumentar ou diminuir o valor vigorante e que considera defasado.
O réu deve ser citado com antecedência mínima de 10 dias da data designada para a audiência de conciliação, que deverá ser realizada no prazo de 30 dias (art. 277 do CPC).
O aluguel fixado na sentença retroage à citação, e as diferenças, a pagar ou a restituir, devidas durante a ação de revisão, descontados os aluguéis provisórios satisfeitos, serão pagas com a devida correção monetária. Essas diferenças serão exigíveis apenas após o trânsito em julgado da decisão que fixar o novo aluguel (art. 69 da Lei do Inquilinato), sendo que a execução das diferenças será feita nos próprios autos da ação de revisão (art. 69, § 2º, da Lei nº. 8.245/91).
Sendo o pedido julgado improcedente, isto é, se o juiz entender que não é caso de revisão, o autor deverá efetuar o ressarcimento, com juros e correção monetária, ao réu pelos danos causados, no caso de ter sido fixado aluguel provisório.
A sentença poderá ainda fixar um novo período de reajustamento do aluguel (diverso do previsto no contrato de locação) e/ou um novo indexador de reajuste, desde que isso tenha sido