Ação revisional
O controle judicial de constitucionalidade no Brasil é tido como misto ou eclético, isto é, o ordenamento brasileiro atual estabelece tanto o controle concentrado quanto o controle difuso de constitucionalidade.
No Brasil, o controle difuso foi colocado no ordenamento jurídico desde a primeira Constituição Republicana, de 1891, estando presente em todas as subseqüentes, inclusive na atual Carta Constitucional, de 1988.
Por isso, o controle difuso é também nomeado de controle concreto, já que tem por base um caso específico, em que as partes demandam em juízo por específico bem jurídico, sendo a norma a ser declarado (in) constitucional apenas o fundamento para a pretensão, mas não a presunção em si mesma. Também por esse motivo, os efeitos da decisão acerca da matéria constitucional vinculam somente as partes demandantes (efeito inter partes).
O controle de constitucionalidade concentrado, por sua vez, tem origem européia e foi idealizado por Hans Kelsen, sendo visto pela primeira vez na Constituição austríaca de 1920 e depois espalhada por vários países da Europa, por isso, também é nomeado como sistema europeu ou austríaco.
No Brasil, o controle concentrado ganhou conjectura constitucional somente em 1965, através de emenda constitucional que modificou a Constituição Federal de 1946, "com a criação da representação genérica de inconstitucionalidade" (CUNHA JÚNIOR, in NOVELINO, 2008, p. 295).² Desde então, esse modelo de controle vem tomando força e espaço no ordenamento jurídico brasileiro, sendo seguro, finalmente, com a Constituição Federal de 1988.
O controle concentrado é preenchido por meio de ação, cujo objeto é a própria análise da