AÇÃO REVISIONAL
CÓPIA – CIV 13758
RONILDO DA ROCHA CALISTO, brasileiro, companheiro em união estável, policial militar, portador do RG nº. 13899 PM/PA, inscrito no CPF sob o nº 183.913.622-72, residente e domiciliado no Conjunto PAAR, Travessa Castanhal, Quadra 63, casa nº. 42, Bairro: Coqueiro, CEP: 67.145-795, Ananindeua/PA, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por seus advogados que ao final subscrevem (Procuração em anexo – Doc. 1), com escritório profissional situado na Avenida Senador Lemos, n° 695, Bairro Umarizal, CEP: 66050-000, Belém/PA, onde recebem intimações, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
em face de BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A, instituição financeira cadastrada no CNPJ sob o nº 04.913.711/0001-08, com sede à Av. Presidente Vargas, nº 251, Bairro Campina, Belém/PA, CEP 66.010-000, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
1. PRELIMINARMENTE
1.1. DA JUSTIÇA GRATUITA
Nos termos do art. 5º, incisos XXXIV e LXXIV, da nossa Magna Carta, cominado com as Leis 7.510/86 e 1.060/50, requerem, em seu favor, a gratuidade da justiça, tendo em vista não poder arcar com as despesas judiciais e/ou honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento.
Assim, faz uso desta declaração inserida na presente petição inicial, para requerer os benefícios da justiça gratuita.
É o entendimento jurisprudencial:
“JUSTIÇA GRATUITA – Necessidade de simples afirmação de pobreza da parte para a obtenção do benefício – Inexistência de incompatibilidade entre o art. 4º da Lei n.º 1.060/50 e o art. 5º, LXXIV, da CF.
Ementa Oficial: O artigo 4º da Lei n.º 1.060/50 não colide com o art. 5º, LXXIV, da CF, bastando à parte, para que obtenha o benefício da assistência judiciária, a simples afirmação da sua pobreza, até a prova em