Fichamento Autonomia da vontade no direito contratual
ARAÚJO, Maria Angélica Benetti. Autonomia da vontade no direito contratual. Revista de Direito Privado, n. 27, p. 279-292, jul./set. 2006.
Ao longo da história, a liberdade transmudou-se do espaço coletivo para o individual. Até então sinônimo de livre arbítrio justo para a esperada recompensa divina, a autonomia ganha feição dogmática, vindo a significar o espaço de auto-regulação dos interesses privados, de onde emerge o contrato.
A autonomia da vontade é o poder dos indivíduos de suscitar, mediante declaração de vontade, efeitos reconhecidos e tutelados pela ordem jurídica. (...) Qualquer indivíduo capaz pode, por íntima vontade, criar direitos e obrigações. As pessoas são livres para acertar as condições e circunstâncias que mais satisfazem seus interesses, estejam ou não previstos ou regulamentados por lei, gozando da mais ampla liberdade para celebrar os contratos da maneira mais útil e conveniente, atribuindo-lhes efeitos distintos dos que a lei lhes confere e, quiçá, modificando sua estrutura jurídica.
De conformidade com o princípio da autonomia da vontade, o homem é livre para contratar ou não contratar, bastando que o objeto da convenção seja lícito. Não se diz apenas que o contrato tem força de lei entre os contratantes; diz- se mais: o contrato é mais forte do que a lei. Somente a vontade pode fazer nascer uma obrigação e o princípio de que ora se trata exige que se encontre, à base de toda obrigação, uma vontade livre, já que esta é soberana e sem ela não há vínculo de qualquer natureza. Martinho Garcez Neto aduz que “a vontade é tão necessária para formar o delito, como para formar o contrato”.
O princípio da autonomia da vontade pressupõe que os interesses privados, livremente comungados, harmonizam-se com o bem-estar público e do contrato não pode surgir injustiça alguma, uma vez que as obrigações são assumidas livremente. Vê-se, assim, que este princípio não é senão, à luz do direito contratual, a aplicação das