ação planos
- As disposições da Lei 9.656/98 só se aplicam aos contratos celebrados a partir de sua vigência, bem como para os contratos que, celebrados anteriormente, foram adaptados para seu regime. A Lei 9.656/98 não retroage, entretanto, para atingir o contrato celebrado por segurados que, no exercício de sua liberdade de escolha, mantiveram seus planos antigos sem qualquer adaptação.
- Embora o CDC não retroaja para alcançar efeitos presentes e futuros de contratos celebrados anteriormente a sua vigência, a legislação consumerista regula os efeitos presentes de contratos de trato sucessivo e que, por isso, foram renovados já no período de sua vigência.
- Dada a natureza de trato sucessivo do contrato de seguro saúde, o CDC rege as renovações que se deram sob sua vigência, não havendo que se falar aí em retroação da lei nova.
- Embora o contrato do autor tenha sido celebrado anteriormente também a vigência do CDC, que só entrou em vigor após 180 dias de sua publicação, certo é que este regula os efeitos presentes e futuros do negócio jurídico que era perfeito sob a égide da lei revogada, mas, sim, as consequências do negócio jurídico sob os auspícios da lei nova.
DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 6° DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CÍVIL.
Não se trata, portanto, de retroagir as normas do CDC para regular contrato anterior a sua vigência, mas aplicá-lo, de imediato, nos termos do artigo 6°, LICC, ao contrato que se renovou sob sua égide e que, por isso, não pode ser qualificado como ato jurídico perfeito.
DA BOA FÉ OBJETIVA.
É de se esclarecer que as cláusulas limitativas do direito do consumidor devem ser interpretadas restritivamente, dado o aspecto público e social do vínculo, prevalecendo os interesses coletivos sobre os individuais, bem como a preservação de direitos fundamentais da pessoa humana.
Assim, atendendo o princípio da boa-fé, que deve ser observado nos contratos de adesão, trata-se de matéria pacificada em nossos