AÇÃO PARA DESCARACTERIZAR CONDUTA DE PRAÇA COMO OFENSIVA À DISCIPLINA MILITAR
Eu, Admys Francisco de Sousa Gomes, mentor da presente Razão de Defesa, solteiro, Terceiro Sargento da Arma de Infantaria do Exército Brasileiro, filho do senhor ANTONIO JOSE PEREIRA GOMES e da senhora FRANCISCA DAS CHAGAS DE SOUSA GOMES, portado do R.G:.001.895.425 emitido pela SEJUSP/MS, do R.A.: 082.965.444-1, expedido pelo Ministério da Defesa, inscrito no CPF sob o número 007.595.733-79, vem mui respeitosamente a presença de vossa senhoria, com fulcros na Constituição da Republica Federativa do Brasil, no Estatuto dos Militares, no Regulamento Disciplinar do Exército e no Anexo I - Relação de Transgressões do Regulamento Disciplinar do Exército, requerer, através do rito sumário:
AJUIZAR AÇÃO PARA DESCARACTERIZAR CONDUTA DE PRAÇA COMO OFENSIVA À DISCIPLINA MILITAR
I - ELEMENTOS DA TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR
A transgressão disciplinar por definição não é um crime, mas uma contravenção que fere os valores da vida militar, da disciplina e da hierarquia, que são os fundamentos das instituições militares. A configuração da transgressão exige a presença de alguns elementos sem os quais o fato imputado ao militar será atípico.
O jus puniendi no campo administrativo, assim como ocorre no direito penal, exige a existência de indícios de autoria e materialidade. O militar somente poderá ser punido se o fato por ele praticado, na seara administrativa, for um fato típico, antijurídico, que praticado, em tese por um agente culpável, tenha como consequência uma penalidade.
A transgressão disciplinar será considerada típica quando o fato estiver expressamente previsto no regulamento disciplinar. O ato disciplinar poderá ser antijurídico, quando a falta for contrária às regras disciplinares. A culpabilidade do agente exige o elemento dolo, vontade livre e consciente de praticar a infração, a não ser que o tipo queira punir a