ação de indenização
Banco de QuestõesColunistasSEJA ASSINANTEAnuncie AquiF Princípios do Direito Ambiental:
IV. 1 – Princípio do Ambiente Ecologicamente Equilibrado como Direito Fundamental da Pessoa Humana: Entalhado na Declaração de Estocolmo de 1972 e reafirmado na Declaração do Rio de Janeiro de 1992, assim como sagrado no art. 225 da Carta de Outubro, o baldrame em comento afiança que o meio-ambiente ecologicamente equilibrado integra o manancial de direitos difusos, vez que pertence a todos e é considerado como um direito humano fundamental, coadunando, assim, com a sistemática na qual o meio-ambiente integra o rol dos direitos fundamentais de terceira geração/dimensão. Aliás, é de bom alvitre mencionar o caput do referido dispositivo da Lei Maior, que assim aduz: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”. Por essas linhas, é possível observar consagrado a solidariedade intergeracional sincrônica, quando a redação do art. 225 alude à presente geração, e solidariedade transgeracional anacrônica, no momento, em que é assegurado o meio-ambiente ecologicamente equilibrado a futuras gerações. Lançando mão do que expõe Facin (2010), a preocupação da Lex Fundamentallis do Estado Brasileiro foi preservar o ambiente para gerações futuras, preservando-o e recuperando as áreas ambientais que já degradadas. Cuida, também, pôr em evidência que a referida preocupação esta tem sua gênese na Declaração de Estocolmo. Destarte, a Constituição impôs a todos, uma obrigação de zelo e respeito com o meio ambiente. Como bem aponta a referida articulista, “o direito ao ambiente como um dos direitos fundamentais da pessoa humana é um importante marco na construção de uma sociedade democrática,