aços inoxidáveis
Lei 4950-A de 22/04/66
Nº Horas Trabalhadas/Dia
Qtd. de Salários Mínimos
Valor Salário
Mínimo Vigente
Valor do S.M.P.
06 horas
6,00
R$ 465,00
R$ 2.790.00
07 horas
7,50
R$ 465.00
R$ 3.487,50
08 horas
9,00
R$ 465.00
R$ 4.185,00
Observação: O engenheiro que trabalha 06 horas por dia deverá receber 06 salários mínimos, e aqueles que trabalham acima de 06 horas, deverão acrescentar, a cada hora, o percentual de 50%. Lei 4950-A de 22/04/66
Lei nº 4.950-A de 22 de abril de 1966 (1)
Dispõe sobre a remuneração de profissionais diplomados em Engenharia, Química, Arquitetura, Agronomia e Veterinária.
Faço saber que o Congresso Nacional aprovou e manteve, após veto presidencial, e eu, Auro Moura Andrade, Presidente do Senado Federal de acordo com o disposto no § 4º, do art. 70, da Constituição Federal, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O salário-mínimo dos diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos pelas Escolas de Engenharia, de Química, de Arquitetura, de Agronomia e de Veterinária é fixado pela presente lei.
Art. 2º O salário-mínimo fixado pela presente lei é a remuneração mínima obrigatória por serviços prestados pelos profissionais definidos no art. 1º, com relação de emprego ou função, qualquer que seja a fonte pagadora.
Art. 3º Para os efeitos desta lei as atividades ou tarefas desempenhadas pelos profissionais enumerados no art. 1º são classificadas em:
a)atividades ou tarefas com exigência de 6 (seis) horas diárias de serviço;
b)atividades ou tarefas com exigência de mais de 6(seis) horas diárias de serviço.
Parágrafo único. A jornada de trabalho é a fixada no contrato de trabalho ou determinação legal vigente.
Art. 4º Para os efeitos desta lei os profissionais citados no art. 1º são classificados em:
a) diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos pelas Escolas de Engenharia, de Química, de Arquitetura, de Agronomia e de Veterinária com curso universitário de 4 (quatro) anos ou mais.
b)