Avaliação pelo método UEPS
TALINE COSTA COELHO
SELMA NOLLY LINS CALDAS
MARIA AURICLEIDE DE Q. NOGUEIRA
NAZARE GOMES CASTRO
JESSICA RABELO
COMENTÁRIOS DOS SEGUINTES
TALINE COSTA COELHO
SELMA NOLLY LINS CALDAS
MARIA AURICLEIDE DE Q. NOGUEIRA
NAZARE GOMES CASTRO
JESSICA RABELO
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Trabalho apresentado a disciplina de Direito Penal IV, ministrada pelo prof. Marco Aurélio , para obtenção de nota do 2º bimestre do 8º período.
SÃO LUIS-MA
Art. 339 Denuncia caluniosa
A denuncia caluniosa, ofende, em primeiro lugar, o regular andamento da administração da , pessoa ofendida.
Sujeito do delito:
É crime comum, isto é , pode ser praticado por qualquer pessoa, inclusive por advogado ou pelas autoridades titulares dos procedimentos elencados no tipo, no caso um promotor de justiça, por exemplo que denunciar alguém o sabendo que é inocente, pratica o crime em estudo( denuncia temerária ou abusiva.)
Sujeito passivo:
É o Estado, atingindo na fiel administração da justiça.
Tipo Objetivo:
O tipo em estudo pune a conduta daquele que da causa (provoca) , direta ou indiretamente ( por interposta pessoa) a instauração de procedimento oficial, imputando á determinada pessoa, sabidamente inocente, a pratica de crime (existente ou não). Se se tratar de contravenção, haverá uma diminuição de pena, como prevista no § 2º.
Tipo Subjetivo:
O dolo se consubstancia na vontade consciente do agente dar causa a instauração de um procedimento oficiais elencados no caput, imputando a outrem fato criminoso, sabendo ser ele inocente.Entende-se, face aos dizeres da lei, que o dolo eventual , pois o tipo exige a inocência da vítima.
Consumação e Tentativa:
Cosuma-se o delito com a iniciação das diligências investigativas ( mais uma vez lembramos dispensar instauração de inquérito