Avaliação de uma gleba urbanizável com metodologia apropriada
Obtenção do valor de mercado de uma gleba localizada na rodovia BR-392, trecho Rio Grande-Pelotas, entre o Km 26 e o Km 27, Vila da Quinta, com uma área superficial de 15ha 5.789m2, nas condições antes e após a desapropriação em curso imposta pela União, para as obras de duplicação da BR-392, através do DNIT, englobando o trecho compreendido entre o Km 26+614,02 e o Km 27+252,52, totalizando a área atingida de 43.968,92m2.
PRELIMINARES
A Lei brasileira, segundo o texto primitivo do DL 3.365, de 21/06/1941, determinava que indenização fosse realmente fixada segundo o valor do bem expropriado à época da declaração de utilidade pública ("Art. 26 – No valor da indenização, que será contemporâneo da declaração de utilidade pública, não se incluirão direitos de terceiros contra o expropriado").
Entretanto, tal redação foi alterada pela Lei n.º 2.786, de 21/05/1956, a partir da qual o valor indenizatório passou a ser contemporâneo da avaliação ("Art. 26 – No valor da indenização, que será contemporâneo da avaliação, não se incluirão direitos de terceiros contra o expropriado").
Assim, extrair preços de informações fiscais, via de regra, não condizentes com a realidade ou se basear em anúncios de jornais não leva a um critério científico, dado a disparidade entre os imóveis ofertados, não só no que diz respeito a localização, mas, sobretudo, com a metragem, potencialidade, condições de acesso e outros, devendo principalmente, ser levado em conta, a vocação econômica do terreno remanescente.
PRINCÍPIOS E RESSALVAS
O Laudo atende as especificações e critérios estabelecidos pelas Normas de Avaliação NBR 14653-1:2001 e NBR 14653- 2:2004 da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas, além das exigências impostas por Leis federais, estadual e municipal e foi elaborado com a estrita observância dos postulados constantes dos Códigos de Ética Profissional do CONFEA - Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia e do