Avaliação da Pós
Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes
CIÊNCIAS PENAIS/TURMA 25
O PORTE DE ARMA DE FOGO DESMUNICIADA É CRIME? JUSTIFIQUE SEU POSICIONAMENTO.
1. INTRODUÇÃO
O presente trabalho visa demonstrar que o uso de arma desmuniciada não consiste em crime algum, baseado nos princípios da lesividade (nullum crimen sine iniuria), intervenção mínima, ofensividade, dentre outros, pelo fato da inexistência de crime sem lesão ou ameaça de lesão ao bem jurídico tutelado, a luz do Direito Penal mínimo, que nada mais é do que o respeito ao Estado Democrático de Direito.
2. DESENVOLVIMENTO
Nesse sentido, qual seria a lesão ao bem jurídico praticada por uma pessoa que carrega uma arma de fogo desmuniciada? Qual o potencial lesivo desse objeto?
É importante destacar primeiramente que o crime de porte de arma de fogo, previsto no art. 14, da Lei 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento), consiste em um crime de mera conduta e perigo abstrato, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal1 e do Superior Tribunal de Justiça2, ou seja, consuma-se com a simples pratica da conduta de transportar a arma, não sendo relevante o resultado naturalístico causado.
Entretanto entendemos que tal posicionamento desrespeita o princípio da ofensividade, que, segundo Alice Bianchini, Antonio Molina E Luiz Flávio Gomes3, consiste:
Está atrelado à concepção dualista da norma penal, isto é, a norma pode ser primária (delimita o âmbito do proibido) ou secundária (cuida do castigo, do âmbito da sancionabilidade). A norma primária, por seu turno possui dois aspectos: (A) ela é valorativa (existe para a proteção de um valor); e (B) também imperativa (impõe uma determinada pauta de conduta). O aspecto valorativo da norma fundamenta o injusto penal, isto é, só existe crime quando há ofensa concreta a esse bem jurídico. Daí se conclui que o crime exige, sempre, desvalor da ação (a realização de uma conduta) assim como