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Fontes materiais: são elementos que emergem da própria realidade social e dos valores que inspiram o comportamento a ser tutelado e que levam ao vislumbre de um direito. O Título exemplificativo, as fontes materiais, dentre outras, podem ser:
Históricas: A elaboração de norma para a inclusão social do negro através de quotas para o favorecimento do seu ingresso nas universidades públicas, como forma de reparação a desvalia social como conseqüência do modelo de colonização do Brasil e a produção escravista.
Religiosas: A indissolubilidade do casamento que a igreja mantém até hoje cujo preceito influenciou o direito de família, obstando até 1977 a implantação da Lei do Divórcio no Brasil.
Econômicas: A especulação em desfavor do consumo, que impõe a necessidade constante do Estado em atuar como regulador no domínio privado, no sentido de elaborar normas para garantir a livre concorrência e impedir, por exemplo, o cartel.
Naturais: A incidência de doenças tropicais decorrentes da proliferação natural de mosquitos, que leva a saúde pública a adoção de normas, até mesmo a contragosto do povo, para o devido controle. Quem não lembra à ação de combate a febre amarela de Osvaldo Cruz no início do século passado, no Rio de Janeiro.
Políticas: No evidente acinte aos freios e contrapesos, a constante influencia do Poder Executivo sobre os demais, que levou a normatização no sentido de disciplinar os repasses duo decimais de recursos financeiros para o funcionamento do legislativo e do judiciário, (ex. Art.168 CF e a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Morais: As normas do direito de família, sob constante influencia da moral e da religião, que perenizam, por exemplo, a repulsa do ordenamento a infidelidade e a falta de pudor.
Fontes Formais: Dizem respeito ao direito já devidamente formalizado, a indicar documentos ou formas não escritas, que revelam um direito vigente, possibilitando a sua aplicação a um caso concreto.
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