AVA 3 Direito
Sustentar diversamente, negando qualquer possibilidade de eficácia originária do direito à saúde, implica sujeitar a força normativa da Constituição à legislação e à administração, que, por suas próprias e exclusivas forças e decisões, acabariam por definir o conteúdo jurídico da norma de direito fundamental.
Sendo assim, fica superada a objeção segundo a qual, por princípio, é inviável o reconhecimento do direito a determinada prestação de saúde, uma vez que este direito somente alcançaria, em todos os casos e hipóteses, aquilo previsto nas políticas públicas definidas e executadas pelos Poderes Legislativo e Executivo. Essa defesa vislumbra no direito à saúde norma com eficácia limitada às atuações legislativa e administrativa, sem as quais não haveria como serem exigidas prestações positivas derivadas diretamente da Constituição. Tal raciocínio, todavia, não procede, em face da força normativa da Constituição e