APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACIDENTE DE TRABALHO QUE CAUSOU A FRATURA DE MEMBRO INFERIOR DO SEGURADO. PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL. ANÁLISE DO LAUDO PERICIAL. LESÃO CONSOLIDADA QUE IMPLICA EM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE O AUTOR HABITUALMENTE DESEMPENHAVA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 86 DA LEI 8.213/91. CONCESSÃO DA BENESSE QUE NÃO CONFIGURA JULGAMENTO EXTRA-PETITA. ENQUADRAMENTO DA HIPÓTESE FÁTICA AO DISPOSITIVO LEGAL PERTINENTE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO CABÍVEL. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA/RÉ AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. 1. Tendo havido redução da capacidade laborativa do obreiro/autor, com a exigência de maior esforço do mesmo para o exercício do trabalho que vinha executando, antes do infortúnio, restam preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente, de acordo com o disposto no art. 86 da Lei 8.213/91. 2. A natureza eminentemente protetiva das demandas acidentárias permite que o magistrado, ao proceder a subsunção do fato à norma legal de um benefício previdenciário, conceda-lhe ao acidentado o benefício previdenciário que lhe é de direito, ainda que diverso da prestação requerida, sem que se cogite de julgamento "extra petita". (STJ - REsp 541695/DF, Min. Paulo Gallotti). 3. Sentença reformada em sede recursal para a concessão da benesse. 4. Apelação conhecida e provida.(TJPR - 7ª C.Cível - AC 0462569-8 - Londrina - Rel.: Des. Ruy Francisco Thomaz - Unanime - J.