auxilio
Este tema é atualmente muito discutido, porém, na maioria das vezes, incompreendido, ponto que se destaca que para elaboração deste foi analisado a Legislação previdenciária e normalizações no âmbito administrativo e ainda artigos, livros e manuais.
Analisar o benefício e o identificar como sendo previdenciário e não assistencialista, pago aos dependentes do presidiário, e demonstrar à sociedade que para fazer jus a este o preso dever ser filiado ao Regime Geral de Previdência Social.
Analisar ainda o fim social do benefício, haja vista, que não basta apenas ser filiado à Previdência, mas que também é fator determinante sua renda.
Por se tratar de benefício previdenciário, fará necessário explicar quem é este filiado, sobre qualidade de segurado deste regime e a carência necessária.
Discuti o conceito e a natureza jurídica e também da manutenção do benefício e das hipóteses de sua extinção.
Averiguar-se-á sua relevância para a social de forma geral, e também para as famílias que dependem economicamente do beneficio, que por vezes é a única
JUSTIFICATIVA
Justifica a realização da pesquisa a necessidade de apresentar o benefício à sociedade como medida social e sua relevância econômica aos familiares dos presidiários, e que a despeito disto, é um benefício restrito aos contribuintes, no caso em estudo, do Regime Geral de Previdência Social.
Para tanto, antes de adentrar no mérito do direito previdenciário em si, faz-se necessário analisar os regimes de prisão, segundo Damásio E. Jesus.
Com isso será possível sopesar o direito previdenciário, de modo direito previsto no artigo 18 inciso II alínea “b” e artigo 80 da Lei 8.213 de 24 de julho de 1991, e nos artigos 116 a 119 do Decreto 3.048 de 06