Auxiliar
Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal:
I - a emoção ou a paixão;
II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.
§ 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
§ 2º - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Refere o dispositivo do artigo 28 do Código penal que a emoção e a paixão não excluem a imputabilidade. Noutros termos, elas não servem para escudar a tese de inimputabilidade penal.
A emoção é uma alteração afetiva importante, mas temporária, passageira, que pode consistir no susto, na raiva, na alegria etc.
A paixão, por sua vez, é uma alteração duradoura do estado psíquico da pessoa, tem-se como exemplo o ciúmes, o amor, o ódio etc.
Como dito inicialmente, nenhum desses estados de espírito fundamenta a inimputabilidade do autor. Sem embargo, contudo, eles podem afetar a dosimetria da pena na forma dos arts. 65, inciso III, "a" e "c", do Código Penal, por exemplo.
A embriaguez voluntária (aquela pretendida pelo autor) ou culposa (decorrente de imprudência, negligência ou imperícia) também não servem como causa ao reconhecimento da inimputabilidade.
Para efeitos penais, a embriaguez é o estado decorrente da ingestão de bebidas alcoólicas ou de outras com eficácia equivalente, em que a capacidade do autor, de compreender os fatos ou de se determinar de acordo com tal compreensão, é afetada.
A embriaguez decorrente de caso fortuito ou de força maior, contudo, é considerada para efeitos de inimputabilidade