auxiliar de pessoal
PESSOAL
FUNDAMENTAÇÃO
TEÓRICA
REGISTRO
DE
EMPREGADOS O registro de empregados é obrigação das empresas, que devem fazê-lo antes do início da prestação dos serviços.
O empregador poderá adotar ficha de anotações, exceto com relação à admissão e demissão, que deverão ser anotadas na carteira de trabalho do empregado, sendo que este poderá solicitar o fornecimento dos dados constantes na ficha de anotações.
As anotações devem ser feitas de forma clara, sem abreviaturas, sendo que as emendas, entrelinhas, rasuras devem ser justificadas ao final de cada assentamento, de maneira a não gerar dúvidas.
É proibida qualquer anotação que prejudique o trabalhador, ou que possa causar danos à sua imagem, tais como anotações referentes a sexo ou sexualidade, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, idade, condição de autor em ação trabalhista, saúde, desempenho profissional ou comportamento.
Também é proibida, por parte do empregador, para a contratação de funcionário, a solicitação de exames, perícia, laudo, atestado ou declaração relativo à esterilização ou estado de gravidez, assim como certidão negativa de ação trabalhista.
É obrigatório o registro de todos os empregados, sejam eles urbanos, rurais, aposentados que retornam à atividade, menores de 18 anos de idade e maiores de 16, estrangeiros, etc.
Os documentos relativos ao registro de empregados devem estar sempre atualizados, cabendo ao empregador ou seu representante legal a responsabilidade pela autenticidade das informações neles contidas.
O registro de empregados deverá conter, obrigatoriamente, nome do empregado, data de nascimento, filiação, nacionalidade, naturalidade, número e série da CTPS, número de identificação no PIS/PASEP, data de admissão, cargo e função, remuneração, jornada de trabalho, férias, acidente do trabalho ou doenças profissionais quando houver.
Parentesco entre empregador e empregado não é fator que impeça o registro do